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RESOLUÇÃO
Nº 699, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017 |
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Resolução
CONTRAN Nº 743 DE 12/11/2018 |
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DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO - PORTARIA Nº
1.097, DE 2 DE ABRIL DE 2019 |
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Categorias
de Habilitação - DETRAN |
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RESOLUÇÃO
Nº 699, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017 |
Disciplina
o registro e licenciamento de veículos de fabricação
artesanal, nos termos do art. 106 do Código
de Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no
uso das atribuições que lhe confere
o art. 12, incisos I e X, e o art. 106 da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o
Código de Trânsito Brasileiro, e nos
termos do Decreto nº 4.711, de 29 de maio de
2003, que dispõe sobre a coordenação
do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
Considerando a necessidade de aperfeiçoar a
segurança e o procedimento para o registro
e licenciamento de veículos de fabricação
artesanal;
Considerando o que consta no Processo Administrativo
no 80000.005115/2016-03,
RESOLVE:
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Art.
1º Esta Resolução disciplina o
registro e licenciamento de veículos
de fabricação artesanal, nos
termos do art. 106 do Código de Trânsito
Brasileiro (CTB). |
Art.
2º Considera-se veículo de fabricação
artesanal todo e qualquer veículo de uso próprio,
concebido e fabricado unitariamente sob responsabilidade
individual de pessoa natural ou jurídica,
atendendo a todos os preceitos de construção
veicular. |
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Parágrafo
único. Todo veículo artesanal deve ter
um projeto técnico assinado por engenheiro
responsável técnico, com formação
ou habilitação na área mecânica,
conforme regulamentação do respectivo
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA)
e nos termos das Resoluções do Conselho
Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA). |
Art.
3º Para circular em vias públicas, o veículo
de fabricação artesanal deve estar registrado
e licenciado junto ao órgão executivo
de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal. |
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Parágrafo
único. Cabe ao fabricante providenciar o registro
e o licenciamento do veículo de fabricação
artesanal junto ao órgão executivo de
trânsito dos Estados ou do Distrito Federal. |
Art.
4º Compete ao órgão máximo
executivo de trânsito da União regulamentar
os procedimentos para a concessão de marca/modelo/versão
e emissão do Certificado de Adequação
a Legislação de Trânsito (CAT)
para o registro dos veículos de que trata esta
Resolução no Registro Nacional de Veículos
Automotores (RENAVAM). |
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§
1º O nome da marca do fabricante do veículo
artesanal deve coincidir com o nome do seu primeiro
proprietário. |
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§
2º A marca/modelo/versão para reboque
será definida como R/F.PROPRIA + abreviatura
do NOME DO INTERESSADO e, para os demais tipos de
veículos, abreviatura do NOME DO INTERESSADO/F.PROPRIA
+ tipo do veículo abreviado. |
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§
3º Para os fins do §2º, as abreviaturas
dos tipos de veículo são as seguintes:
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I
- "CI" (ciclomotor);
II - "MT" (motoneta e motocicleta);
III - "TRI" (triciclo);
IV - "AU" (automóvel);
V - "QD" (quadriciclo);
VI - "CT" (camioneta);
VII - "CH" (caminhonete); e
VIII - "UT" (utilitário). |
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§
4º O órgão máximo executivo
de trânsito da União poderá solicitar
ao fabricante do veículo a apresentação
de relatórios de testes e ensaios que comprovem
o atendimento dos requisitos de segurança veicular
previstos na legislação, observadas
as especificidades de cada tipo de veículo. |
Art.
5º Os órgãos executivos de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal deverão encaminhar
ao DENATRAN a documentação para a concessão
do código de marca/modelo/versão de
veículos do Registro Nacional de Veículos
Automotores e concessão de CAT, conforme regulamentação
específica. |
Art.
6º Para proceder ao registro e o licenciamento
dos veículos de que trata esta Resolução,
os órgãos executivos de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal deverão: |
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I
– conceder e autorizar a gravação
do número de identificação veicular
(VIN) conforme procedimentos estabelecidos no Anexo
I; |
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II
– emitir prévia autorização
para a realização de inspeção
de segurança veicular; |
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III
– exigir a apresentação do Certificado
de Segurança Veicular (CSV) expedido por Instituição
Técnica Licenciada (ITL), conforme regulamentação
específica; |
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IV
– solicitar a apresentação do
Certificado de Adequação a Legislação
de Trânsito (CAT) emitido pelo órgão
máximo executivo de trânsito da União; |
|
V
- exigir a Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e a
respectiva DANFE de todos os componentes utilizados,
de acordo com as especificações do Anexo
II. |
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Parágrafo
único. Independentemente do tipo do veículo
ou do projeto, cada fabricante poderá solicitar
o registro e licenciamento de, no máximo, 2
(dois) veículos de fabricação
artesanal no período de 1º de janeiro
a 31 de dezembro de cada ano. |
Art.
7º O veículo de fabricação
artesanal deverá atender a todos os requisitos
de segurança estabelecidos pela legislação,
salvo exceções previstas em regulamentação
específica. |
Art.
8º O sistema de engate entre o reboque e o veículo
trator deve atender ao disposto na Resolução
CONTRAN nº 197, de 25 de julho de 2006, e, quando
aplicável, estar em conformidade com as normas
da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT) NBR ISO 16122, NBR ISO 3853, NBR ISO 3732 e
suas sucedâneas. |
Art.
9º Ficam proibidos: |
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I
– a fabricação de veículo
artesanal do tipo ônibus, micro-ônibus,
motor-casa, caminhão, caminhão trator,
semirreboque, trator de rodas, trator de esteira,
trator misto, chassi plataforma, reboque com Peso
Bruto Total (PBT) superior a 750 kg e motocicleta,
motoneta, triciclo acima de 300cc. |
|
II
– a alteração de características
originais de veículos fabricados artesanalmente. |
Art.
10. Os Anexos desta Resolução encontram-se
no sítio eletrônico do DENATRAN: www.denatran.gov.br. |
Art.
11. Ficam revogadas a Resolução CONTRAN
nº 63, de 21 de maio de 1998, e a Resolução
CONTRAN nº 594, de 24 de maio de 2016. |
Art.
12. Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação. |
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Elmer
Coelho Vicenzi - Presidente
João Paulo Syllos - Ministério da Defesa
Rone Evaldo Barbosa - Ministério dos Transportes,
Portos e Aviação Civil
Djailson Dantas de Medeiros - Ministério da
Educação
Charles Andrews Sousa Ribeiro - Ministério
da Ciência, Tecnologia, Inovações
e Comunicações
Paulo Cesar de Macedo - Ministério do Meio
Ambiente |
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Resolução
CONTRAN Nº 743 DE 12/11/2018 |
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Estabelece
requisitos técnicos para modificação
ou transformação de veículos
para motorcasa, assim como sua circulação
e fiscalização.
O
Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no
uso da atribuição que lhe confere o
art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro (CTB) e nos termos do disposto
no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que
trata da coordenação do Sistema Nacional
de Trânsito (SNT);
Considerando
o disposto nos artigos 98 e 106, do CTB;
Considerando
o que consta do Processo Administrativo nº 80000.027839/2017-81,
Resolve: |
Art.
1º Esta Resolução estabelece os
requisitos técnicos para transformação
de veículos para o tipo "motorcasa"
ou modificação para o tipo "motorcasa",
assim como sua circulação e fiscalização. |
Art.
2º Para efeitos desta Resolução,
serão adotadas as seguintes definições: |
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I
- Motorcasa: também chamado
de "motorhome", é o veículo
automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada
a alojamento, escritório, comércio ou
finalidades análogas; |
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II
- Camper: carroçaria intercambiável
(removível), similar à carroçaria
tipo motorcasa, cujos requisitos técnicos estão
contidos na Resolução CONTRAN nº
346/2010, ou sucedâneas; |
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III
- Trailer: reboque ou semirreboque
tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado
ou adaptado à traseira de um veículo
automotor, utilizado em geral em atividades turísticas
como alojamento, ou para atividades comerciais; |
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IV
- Lotação: capacidade
máxima de pessoas que o motorcasa pode transportar,
limitada ao número de posições
de assento disponíveis, incluindo o do condutor,
devidamente equipados com cintos de segurança
individuais; |
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V
- Peso Bruto Total (PBT): peso máximo
que o veículo transmite ao pavimento, constituído
da soma da tara mais a lotação; |
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VI
- Peso Bruto Total Combinado (PBTC):
soma total do PBT do veículo trator ao PBT
do veículo rebocado; |
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VII
- Capacidade Máxima de Tração
(CMT): máximo peso que a unidade de
tração é capaz de tracionar,
indicado pelo fabricante, baseado em condições
sobre suas limitações de geração
e multiplicação de momento de força
e resistência dos elementos que compõem
a transmissão. A CMT deve ser sempre igual
ou superior ao PBT ou PBTC; |
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VIII
- Reboque: veículo destinado
a ser engatado atrás de um veículo automotor; |
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IX
- Semirreboque: veículo de
um ou mais eixos que se apoia na sua unidade tratora
ou é a ela ligado por meio de articulação. |
Art.
3º Toda modificação ou transformação
realizada em veículos para tipo motorcasa deve
ser precedida apenas da obtenção do
Certificado de Segurança
Veicular (CSV), nos termos da Resolução
CONTRAN nº 292/08, ou sucedâneas, além
de: |
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I
- A modificação deverá respeitar
os pesos e capacidades previstos pelo fabricante do
veículo utilizado como base, além dos
pesos e dimensões previstos na Resolução
CONTRAN nº 210/2006, ou sucedâneas; |
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II
- Não devem existir equipamentos, acessórios
ou objetos soltos dentro do habitáculo do veículo,
que apresentem risco de lesões para os ocupantes
do veículo; |
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III
- Não devem existir equipamentos, acessórios
ou objetos que atrapalhem o campo de visibilidade
à frente do condutor e o campo de visão
dos retrovisores externos. |
Art.
4º Para as transformações ou modificações
efetuadas a partir da entrada em vigor desta resolução,
o Certificado de Registro de Veículos (CRV)
e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos
(CRLV) deverão informar, obrigatoriamente,
no campo observações, a lotação
do motorcasa expressa em lugares, o PBT expresso em
kg, e a CMT expressa em kg. |
Art.
5º Para circular em vias públicas,
o motorcasa deverá estar dotado dos equipamentos
obrigatórios gerais previstos para os veículos
automotores pela Resolução
CONTRAN nº 14/1998, ou sucedâneas. |
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§
1º Ficam dispensados do registrador instantâneo
e inalterável de velocidade e tempo os veículos
do tipo motorcasa registrados na categoria particular. |
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§
2º Devem ser aplicados nos veículos
dispositivos retrorrefletivos de segurança
conforme legislação aplicável
aos ônibus e micro-ônibus, de acordo com
o PBT e o comprimento somente, nos termos das Resoluções
CONTRAN nº 416/2012 e nº 445/2013, ou sucedâneas. |
Art.
6º Quando em circulação,
todos os ocupantes do motorcasa deverão estar
devidamente alocados em assentos equipados com cintos
de segurança, que respeitem os requisitos
previstos pela Resolução CONTRAN nº
48/1998, ou sucedâneas. |
Art.
7º Fica vedado o transporte de cargas
e bagagens nas partes externas do motorcasa, inclusive
sobre o teto. |
|
Parágrafo
único.
Bicicletas, ciclomotores, motocicletas, motonetas,
entre outros veículos assemelhados, poderão
ser transportados em suporte ou espaço especialmente
projetado na parte traseira, no espaço
entre a parede traseira do habitáculo e o parachoque
traseiro e dispositivos de sinalização
traseira (lanternas de posição, lanternas
de freio, lanternas de marcha a ré, lanternas
indicadoras de direção, lanterna de
iluminação da placa traseira), desde
que seja respeitado o balanço traseiro máximo
permitido, conforme Resolução CONTRAN
nº 210/2006, ou sucedâneas, e os veículos,
ou conjunto de veículos, estejam devidamente
acondicionados e amarrados com pelo menos duas cintas
têxteis, com capacidade de trabalho de no mínimo
1.000 Kg, tensionadas por meio de catracas. |
Art.
8º No caso de o motorcasa tracionar reboque,
semirreboque, trailer ou veículo de passeio,
deverão ser observados os seguintes critérios: |
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I
- Será permitido o reboque de apenas
1 (um) veículo por vez; |
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II
- Fica vedado o transporte de pessoas no interior
do veículo rebocado; e |
|
III
- Os dispositivos originais de sinalização
traseira do veículo rebocado deverão
estar conectados ao veículo trator (motorcasa),
de forma que os comandos de sinalização
efetuados pelo condutor sejam replicados pelo sistema
de sinalização traseira de ambos os
veículos. |
Art.
9º O condutor de veículo do tipo motorcasa
deverá possuir a categoria de habilitação
conforme disposto no art. 143 do Código de
Trânsito Brasileiro (CTB). |
Art.
10. O não cumprimento do disposto nesta Resolução
implicará, conforme o caso e de forma não
exaustiva, na aplicação das seguintes
sanções previstas no CTB: |
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I
- Art. 162, inciso III: quando o condutor possuir
habilitação de categoria diferente à
prevista no CTB; |
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II
- Art. 167: quando, em circulação, o
condutor ou passageiros não estiverem devidamente
sentados e utilizando os cintos de segurança,
em desacordo com o art. 6º; |
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III
- Art. 169: quando o condutor permitir o transporte
de pessoas no interior de veículos rebocados,
deixando de observar os cuidados indispensáveis
à segurança previstos no art. 8º; |
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IV
- Art. 230, inciso VII: quando o veículo tiver
sofrido as transformações ou modificações
previstas nesta resolução e não
possuir o tipo "motorcasa" no CRLV; |
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V
- Art. 230, inciso IX: |
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a)
quando o veículo não possuir os equipamentos
obrigatórios previstos no art. 5º, ou
estiver com eles ineficientes ou inoperantes; |
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b)
quando o veículo não estiver equipado
com cintas têxteis nos casos previstos no art.
7º, ou estiver com elas ineficientes ou inoperantes;
e |
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c)
quando o veículo tracionar outro, cujo sistema
de sinalização traseira original não
esteja funcionando simultaneamente ao do veículo
trator, em desacordo com o art. 8º. |
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VI
- Art. 230, inciso X: quando o veículo for
transformado ou modificado para motorcasa e estiver
com algum dos equipamentos obrigatórios previstos
no art. 5º em desacordo com o estabelecido pelo
CONTRAN; |
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VII
- Art. 235: quando o veículo for transformado
ou modificado para motorcasa e estiver transportando
cargas ou bagagens nas partes externas, em desacordo
com o art. 7º. |
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Art.
11. Ficam convalidadas todas as modificações
para motorcasa, ou transformação para
tipo motorcasa realizadas até essa data. |
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Art.
12. Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação. |
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Art.
13. Fica revogada a Resolução CONTRAN
nº 538, de 06 de outubro de 1978. |
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MAURÍCIO
JOSÉ ALVES PEREIRA - Presidente do Conselho
ADILSON
ANTÔNIO PAULUS - Pelo Ministério da Justiça
e Segurança Pública
SERGIO
LUCIEN TRAUTMANN - Pelo Ministério da Defesa
RONE
EVALDO BARBOSA - Pelo Ministério dos Transportes,
Portos e Aviação Civil
LUIZ
OTÁVIO MACIEL MIRANDA - Pelo
Ministério da Saúde
CHARLES
ANDREWS SOUSA RIBEIRO - Pelo Ministério da
Ciência, Tecnologia, Inovações
e Comunicações
FRANCISCO
DE ASSIS PERES SOARES - Pelo Ministério do
Meio Ambiente
DANILO
FERREIRA GOMES - Pelo Ministério das Cidades
JOÃO
PAULO DE SOUZA - Pelo
Agência Nacional de Transportes Terrestres
THOMAS
PARIS CALDELLAS - Pelo Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços |
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DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO |
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Publicado
em: 03/04/2019 | Edição:
64 | Seção: 1 | Página: 29
Órgão: Ministério da Infraestrutura/Secretaria
Nacional de Transportes Terrestre/Departamento Nacional
de
Trânsito
PORTARIA Nº 1.097, DE
2 DE ABRIL DE 2019
Estabelece o procedimento para o registro
e licenciamento de veículos modificados
ou transformados em motorcasa em atenção
ao disposto na Resolução CONTRAN nº
743, de 12 de novembro de 2018, que estabelece
requisitos técnicos para modificação
ou transformação de veículos
para motorcasa, assim como sua circulação
e fiscalização.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO
(DENATRAN), no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 19, incisos I e XXVI da Lei 9.503,
de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código
de Trânsito Brasileiro (CTB); CONSIDERANDO a
publicação da Resolução
CONTRAN nº 743, de 12 de novembro de 2018, que
estabelece requisitos técnicos para modificação
ou transformação de veículos
para motorcasa, assim como sua circulação
e fiscalização;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um procedimento
para o registro de veículos modificados e transformados
em motorcasa sem a necessidade
de emissão do Certificado de Adequação
a Legislação de Trânsito - CAT;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº
80000.027839/2017-81, resolve: |
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Art.
1º Esta Portaria estabelece o procedimento para
o registro e licenciamento de veículos modificados
ou transformados em motorcasa, em atenção
ao disposto na Resolução CONTRAN nº
743, de 12 de novembro de 2018, que estabelece requisitos
técnicos para modificação ou
transformação de veículos para
motorcasa, assim como sua circulação
e fiscalização. |
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Art.
2º Os órgãos executivos de trânsito
dos Estados e do Distrito Federal devem utilizar os
códigos genéricos de marca/modelo/versão
designados na Tabela 1 quando do registro e licenciamento
de veículos modificados e transformados para
motorcasa. |
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Tabela
1 - Código genérico de marca/modelo/versão
para veículos motorcasa
CÓDIGO MARCA/MODELO/VERSÃO
807000 MOTOR-CASA/MICROONIBUS
807001 I/MOTOR-CASA MICROONIBUS
808000 MOTOR-CASA/ONIBUS
808001 I/MOTOR-CASA ONIBUS
813000 MOTOR-CASA/CAMIONETA
813001 I/MOTOR-CASA CAMIONETA
814000 MOTOR-CASA/CAMINHAO
814001 I/MOTOR-CASA CAMINHAO
823000 MOTOR-CASA/CAMINHONETE
823001 I/MOTOR-CASA CAMINHONETE
825000 MOTOR-CASA/UTILITARIO
825001 I/MOTOR-CASA UTILITARIO |
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§
1º Na escolha do código genérico
de marca/modelo/versão, o órgão
executivo de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal deverá considerar o tipo do veículo
original e o seu local de fabricação. |
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§2º
Para os veículos fabricados no país,
a marca/modelo/versão do veículo modificado
ou transformado deverá iniciar pelos caracteres
MOTOR-CASA/. |
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§3º
Para os veículos importados, a marca/modelo/versão
do veículo modificado ou transformado deverá
iniciar pelos caracteres I/MOTOR-CASA. |
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Art.
2º Os veículos que tiverem sido transformados
por empresa que detenha o Certificado de Adequação
a Legislação de Trânsito - CAT
poderão ser registrados e licenciados fazendo
uso do código específico de marca/modelo/versão
apresentado no documento.
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Art.
3º Os veículos modificados ou transformados
em motorcasa deverão ser classificados no tipo
MOTORCASA, na espécie ESPECIAL
e na carroceria FECHADA,
de acordo com o Anexo I da Resolução
CONTRAN nº 291, de 29 de agosto de 2008 e suas
sucedâneas. |
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Art.
4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação. |
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JERRY
ADRAINE DIAS RODRIGUES
Este conteúdo não substitui o publicado
na versão certificada (pdf). |
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GONÇA:
Pelas novas especificações do Denatran,
a SAFARI deve ser classificada da forma ao lado:
Antes, o Denatran aceitava classificar a marca como Karmann Mobil.
Hoje nao aceita. |
Marca:
MOTOR-CASA
Modelo: Camioneta
Espécie: Especial
Categoria: Particular |
22/03/2018
Conheça as Categorias de Habilitação
- DETRAN
http://www.detran.pr.gov.br/modules/catasg/servicos-detalhes.php?tema=motorista&id=130
1/1 |
Condutor |
TABELA
DE CORRESPONDÊNCIA E PREVALÊNCIA DAS CATEGORIAS
Conf. Art. 143 do CTB e Res. 168 do CONTRAN anexo I |
CATEGORIA
ESPECIFICAÇÃO |
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"A"
|
Condutor
de veículo motorizado de duas ou três
rodas, com ou sem carro lateral.
Ex.: Motocicleta, Ciclomotor, Motoneta ou
Triciclo. |
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"B"
|
Condutor
de veículos, cujo peso bruto total não
exceda a três mil e quinhentos quilogramas ou
cuja lotação não exceda a 08
(oito) lugares, excluído o do motorista;
contemplando a combinação de unidade
acoplada reboque, desde que a soma dos dois não
ultrapasse 3500 KG.
Ex.: Automóvel, caminhonete, camioneta,
utilitário. |
|
"C"
|
Condutor
de veículos, utilizados em transporte de carga,
cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos
quilogramas.
O trator de roda, o trator de esteira , o trator misto
ou o equipamento automotor destinado à movimentação
de cargas ou execução de trabalho agrícola,
de terraplenagem, de construção ou de
pavimentação.
Combinação de veículos em que
a unidade acoplada, reboque, não exceda a 6.000
kg.
Todos os veículos abrangidos
pela categoria "B".
Ex: Caminhão. |
|
"D" |
Condutor
de veículos, utilizados no transporte de passageiros,
cuja lotação exceda a 08
passageiros, excluindo o motorista.
Todos os veículos abrangidos
nas categorias "B" e "C".
Ex: Microônibus, Ônibus. |
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"E" |
Condutor
de combinação de veículos em
que a unidade tratora se enquadre nas
categorias B, C ou D e cuja unidade
acoplada, reboque, semi reboque, trailer ou articulada
tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso
bruto total, ou cuja lotação exceda
a 8 (oito) lugares.
Condutor de combinação de veículos
com mais de uma unidade tracionada, independentemente
da capacidade de tração ou do peso bruto
total.
Ex.: Veículo com dois reboques acoplados. |
|
"ACC" |
Condutor
de veículos de duas ou três rodas com
potência até 50 cilindradas.
Ex: Ciclomotores. |
|
A
Resolução CONTRAN nº 315/2008 estabelece
a equiparação dos veículos cicloelétricos
aos ciclomotores. Para os efeitos de equiparação
ao ciclomotor, entende-se como ciclo-elétrico
todo veículo de duas ou três rodas, provido
de motor de propulsão elétrica com potência
máxima de 4 kW (quatro kilowatts) dotados ou
não de pedais acionados pelo condutor, cujo
peso máximo, incluindo condutor, passageiro
e carga, não
exceda 140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja
velocidade máxima declarada pelo fabricante
não ultrapasse 50 km/h (cinquenta quilômetros
por hora).
Inclui-se nesta definição de ciclo-elétrico
a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico,
bem como aquela que tiver este dispositivo motriz
agregado posteriormente à sua estrutura. |
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MOTORCASA |
|
Até
6 toneladas categoria B,
acima de 6 toneladas categoria C,
caso o motor-casa tenha acima de 8 passageiros excluindo
o motorista, categoria D. |
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